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Sócio oculto não escapa de execução trabalhista

Data de publicação: 24/10/2016


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nnegou provimento a agravo de um empresário que pretendia a exclusão de seu nome\r\nda execução de uma ação trabalhista contra a Arlindo Postal Indústria de\r\nCompensados Ltda., na qual foi incluído como devedor por ser "sócio\r\noculto" da empresa. A Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito\r\nde defesa, por não ter podido produzir provas contrárias às informações do\r\nCadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (BACEN-CCS).

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Em consulta ao BACEN-CCS, a justiça verificou que\r\nele era o representante, responsável ou procurador da empresa, com poderes para\r\nmovimentar contas bancárias no Banco Bradesco e no Banco Santander, em conta\r\naberta em 2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e\r\nconcluiu, então, que ele se beneficiou da força de trabalho do profissional\r\ndurante todo o período do contrato e que deveria responder integralmente pelo\r\ndébito da ação.

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O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e\r\nrequerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e expedição de\r\nofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT, porém, manteve a sentença,\r\nentendendo desnecessária a produção de mais provas documentais.

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Em recurso ao TST, o industrial sustentou que a\r\njuntada das informações do BACEN-CCS pelo próprio juízo, sem lhe dar\r\noportunidade de as consultar, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV,\r\nda Constituição da República, que garantem o direito à ampla defesa.

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O relator do agravo, ministro Alberto Bresciani,\r\ndestacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos, ne não\r\nem presunção. "Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca\r\nda matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição\r\nda República", afirmou.

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 Bresciani lembrou que, segundo o Regional, além de\r\natuar na prática como representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria\r\nempresa um imóvel "em nítida fraude contra credores". E destacou a\r\nconclusão do TRT no sentido de que a retirada do sócio não passou "de uma\r\nsimulação com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da\r\nexecutada". A decisão foi unânime.

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Fonte:\r\nsite do TST

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