O empregado\r\nnão pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou\r\nmodelo de sapato se não o deseja." Foi o que entendeu o Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), decisão agora confirmada\r\npela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em um caso no qual uma\r\ncompanhia operadora de telefone foi condenada a pagar R$ 120 por ano a um\r\nempregado que teve de comprar sapatos pretos para trabalhar.
O TRT-4\r\ndestacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova\r\ntestemunhal, e que não havia motivos para questionar a isenção do depoimento\r\ndas testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade\r\nanual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os\r\ndias para o trabalho".
No recurso\r\nao TST, a empresa argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo\r\nespecífico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a\r\nindenização pelo não fornecimento dos calçados. Mas o ministro Alberto\r\nBresciani, relator do processo, disse que, conforme o acórdão do TRT, ficou\r\ndemonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a\r\nindenização.
Bresciani\r\nfrisou que não se pode cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso\r\nI, do CPC de 1973, que tratam do ônus da prova, "quando o julgador,\r\nanalisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido".
Segundo o\r\ntrabalhador, a empresa exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme\r\nfornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o\r\nressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos\r\nsociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da\r\n4ª Região, sendo o trabalhador obrigado a usar sapatos pretos em suas\r\natividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um\r\ntipo especial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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