O empregador\r\nnão tem o direito de submeter os empregados a situações constrangedoras e\r\nhumilhantes, nem mesmo durante dispensa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do\r\nTribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um empregador a\r\nindenizar, por danos morais, um auxiliar de manutenção que foi demitido aos gritos\r\ne escoltado para fora do escritório ao imprimir documentos particulares na\r\nimpressora da empresa.
Contratado\r\npela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa\r\nquatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares\r\nna empresa, sem autorização. Colegas do empregado presenciaram a demissão e\r\nconfirmaram que o supervisor alterou o tom de voz ao repreendê-lo e demiti-lo.\r\nAs testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou\r\na ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas\r\ndependências da empresa.
Os\r\ndesembargadores da 3ª Turma entenderam que a conduta do empregador ultrapassou\r\nos limites da razoabilidade, configurando abuso de poder. No acórdão, eles\r\n mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de\r\nCuritiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do\r\nmesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.
"No âmbito infraconstitucional, a\r\nindenização por dano moral encontra-se assegurada no artigo 186 do Código\r\nCivil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária,\r\nnegligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que\r\nexclusivamente moral, comete ato ilícito", ressaltou a decisão de 2º grau,\r\nde relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa recorreu da\r\ndecisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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