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Justiça condena Casas Bahia por forçar empregada a vender serviços adicionais, enganando seus clientes

Data de publicação: 03/10/2016


O TST manteve sentença de primeiro e segundo graus\r\nque condenou as Casas Bahia a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma\r\nvendedora  orientada a incluir nas\r\ncompras serviços adicionais. A orientação vinha por meio de cobrança feita pelo\r\nsupervisor.

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A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que\r\nse sentia constrangida ao enganar clientes para vender serviços da empresa,\r\ncomo seguros, cartões de crédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um\r\neletrodoméstico, a pessoa pagava um preço único, sem saber que o custo desses\r\nadicionais estava embutido. As metas de venda abrangiam os serviços\r\ncomplementares, e a vendedora disse que sofria ameaças de demissão se não as\r\nalcançasse. Um gerente até a comparou a um carro antigo que precisa ser\r\nempurrado para funcionar.

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A Casas Bahia alegou que a ex-empregada nunca foi\r\ndesrespeitada, porque a determinação de metas é legítima e não tem o objetivo\r\nde humilhar os trabalhadores. Segundo a empresa, os colaboradores são\r\norientados a agir com honestidade para indicar as vantagens e as despesas\r\nreferentes aos serviços extras, que são discriminados em nota fiscal.

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O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)\r\ndeferiu indenização de R$ 30 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 17ª Região (ES). Com base em testemunhas, o TRT\r\nconcluiu não ter dúvidas sobre a conduta ilícita da Casas Bahia de exigir a\r\nvenda dos serviços junto com os eletrodomésticos, sem que os consumidores\r\npercebessem. Para o Regional, obrigar os empregados a enganar os clientes\r\ncontraria o Código de Defesa do Consumidor e afronta a dignidade de quem\r\ntrabalha e se vê obrigado a cometer ato ilícito para continuar no emprego.

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No recurso de revista, a vendedora pretendeu\r\naumentar a indenização, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,\r\nconcluiu que o valor arbitrado foi proporcional à ofensa, e não justificaria a\r\nexcepcional intervenção do TST. "A instância ordinária, ao fixar a\r\nindenização, obedeceu aos critérios de justiça e equidade, uma vez que\r\nconsiderou a capacidade econômica dos envolvidos e o grau de culpa da\r\nempresa", disse. A decisão foi unânime.

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Fonte: TST

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