Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e\r\npericulosidade quando os fatos geradores forem distintos. Com esse\r\nentendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a\r\nrecurso de uma fabricante de eletrodomésticos contra decisão que a condenou a\r\npagar os benefícios a um operador de produção de Joinville (SC).
O empregado trabalhou na companhia de abril de 2010 a junho de\r\n2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao\r\npagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos\r\nquímicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante.\r\nA empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção\r\nindividual (EPIs) e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo\r\nartigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a\r\nconclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a\r\ncompanhia apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a\r\nimpossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica\r\nao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto,\r\nentendeu que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e\r\npericulosidade", condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento\r\ndas duas parcelas.
Fato gerador distinto
\r\nO relator do Recurso de Revista da empresa ao TST, ministro Douglas Alencar\r\nRodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida\r\npela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável\r\npela uniformização da jurisprudência das turmas do TST, firmou entendimento de\r\nque o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos\r\nadicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas\r\na demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como\r\nfato gerador, situações distintas", afirmou.
O ministro Cláudio Brandão, que\r\nacompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado\r\npela 7ª Turma após a definição da matéria pela SDI-1. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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