A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não\r\nconheceu de recurso da Unilever Brasil Ltda. (SP) contra condenação ao\r\npagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma empregada que\r\nutilizava equipamentos de proteção auriculares sem a devida certificação do\r\nMinistério do Trabalho e Emprego (MTE) para neutralizar ruídos acima dos níveis\r\nde tolerância. O relator do recurso,\r\nministro Caputo Bastos, observou que a decisão está de acordo com o\r\nentendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o Certificado de\r\nAprovação (CA) é necessário à comprovação da eficiência dos equipamentos de\r\nproteção para neutralizar o agente agressor.
O laudo pericial atestou a exposição da empregada a\r\nruído entre os níveis de 92 a 94,4 decibéis, sendo que o máximo permitido é de\r\n85 decibéis. A sentença concluiu, então, que ela trabalhava em condições de\r\ninsalubridade em grau médio, previsto no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 do\r\nMTE.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do\r\nTrabalho da 2ª Região (SP), que ressaltou o esclarecimento contido no laudo\r\npericial de que, embora a empregada tenha confirmado a utilização de protetores\r\nauriculares a partir de 1987, não havia comprovação de que os equipamentos\r\nforam entregues com os Certificados de Aprovação (CA). Registrou ainda que a\r\nperícia foi acompanhada pelo engenheiro assistente técnico e pelo coordenador\r\nde produção da empresa.
No recurso, a Unilever sustentou que a utilização de\r\nequipamentos de proteção individual (EPIs) eliminaria o agente insalubre, não\r\ncabendo o pagamento do adicional. Mas segundo o ministro Caputo Bastos, as\r\npremissas fáticas que levaram à condenação não podem ser revistas no TST, por\r\nforça da Súmula 126. Ele citou ainda diversos precedentes do Tribunal no\r\nsentido da necessidade da certificação do equipamento de proteção para a\r\ncomprovação de sua eficácia . A decisão foi por unanimidade.
Fonte:\r\nTST
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