Desclassificar\r\ncandidato por ele ter nível superior ao exigido pela função para a qual\r\nprestou concurso fere o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa\r\nhumana. Foi o que entendeu a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal\r\nda 2ª Região, ao assegurar a posse de vaga de um candidato ao cargo técnico em\r\nlaboratório de Biologia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro\r\n(UFRRJ).
O edital do concurso exigia escolaridade inferior aos\r\ndiplomas apresentados pelo candidato. Bacharel em Biologia Marinha e licenciado\r\nem Ciências Biológicas, ele fez a prova do concurso e se classificou dentro das\r\nvagas oferecidas, sendo nomeado em Diário\r\nOficial. No entanto, a universidade negou a posse por ele não ter\r\napresentado diploma de ensino médio e curso técnico na área.
A\r\nprimeira instância já havia garantido o direito do candidato, mas a UFRRJ\r\napelou ao TRF-2. A desembargadora federal Salete Maccalóz, relatora do caso,\r\nmanteve a decisão, destacando que, embora o edital seja a lei do concurso\r\npúblico, as normas de seleção não podem impedir os candidatos mais qualificados\r\nno serviço público.
"Desclassificar\r\no candidato, por ter nível superior ao exigido pela função para a qual prestou\r\nconcurso, significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos\r\nprincípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da\r\nrazoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do\r\ntrabalho. Equivocado seria admitir candidatos com nível aquém do exigido, o que\r\nviolaria a supremacia do interesse público”, decidiu a magistrada.
A relatora entendeu que a posse do biólogo em cargo\r\ntécnico é um ganho para a administração pública, que passa a ter em seus\r\nquadros profissional ainda mais qualificado do que exigiu o edital, o que\r\nreforça o cumprimento do princípio constitucional da eficiência.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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