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Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade de grávida

Data de publicação: 08/08/2016


O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir\r\nos direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à\r\nestabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse\r\nentendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região\r\n(MG) condenou uma empresa a pagar a uma trabalhadora salários devidos\r\npelo período que lhe restava da estabilidade por estar grávida.

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O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia\r\nencerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a\r\ndispensa dela não pode ser tida como arbitraria ou injusta. Assim, a\r\nempregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da\r\nestabilidade da gestante. Mas a turma do TRT-3 decidiu de forma diferente.

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O relator, desembargador Sércio da Silva\r\nPeçanha, ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da Constituição de\r\n1988, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,\r\ndesde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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Conforme explicou o magistrado, o simples fato de a empresa\r\nencerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada\r\nem norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e\r\ntambém do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a\r\nconcepção.

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Além disso, o julgador ponderou que encerramento das atividades\r\nda empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos\r\nempregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser\r\nsuportado pelo empregador.

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"Comprovado que a reclamante foi\r\ndispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego,\r\ndiante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela\r\ntem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários\r\ndo período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto,\r\nnos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do\r\nTST", arrematou o desembargador.

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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