O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras\r\nnão autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao\r\nempregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos\r\ndo empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da\r\nboa-fé objetiva.
Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de\r\nCarvalho, da Vara do Trabalho de Cataguases (MG), determinou o pagamento\r\nde horas extras e valores referentes a 13º, férias e FGTS a um\r\ntrabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela\r\nempregadora, que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal\r\ndele.
Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em\r\nturnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso,\r\ncomo previsto em norma coletiva da categoria. No entanto, a partir de julho de\r\n2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6 por 1, ou seja,\r\npassou a usufruir de apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A\r\nempresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve\r\nque extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados\r\nem outras atividades, todas em turnos regulares de 6 por 1.
A magistrada, porém, não acatou a tese da ré. Ela explicou\r\nque o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus\r\nempregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar\r\nessa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.
"Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade\r\nde enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos\r\ndecorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam\r\ntransferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da\r\nalteridade", destacou a juíza.
A empregadora apresentou recurso ordinário\r\nao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-3.
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