Quando negociações preliminares entre empresa e candidato ao emprego excedem a fase de seleção, gerando obrigações recíprocas, forma-se um pré-contrato de trabalho e dever de indenizar caso a relação não se concretize. Assim entendeu a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar uma empresa a indenizar uma mulher em R$ 7 mil por ter deixado de contratá-la depois de exigir exame admissional, abrir conta-salário e ficar com sua carteira de trabalho.
A sentença diz que não há dúvidas de que a empresa alimentou falsas expectativas, chegando a divulgar o cargo e a remuneração da vaga, alimentando a certeza da contratação. A juíza aplicou ao caso a disposição contida no artigo 427 do Código Civil. Segundo o dispositivo, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Para ela, o poder discricionário da empresa apresenta limites, principalmente frente à dignidade da pessoa humana: “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”. Segundo ela, ao frustrar a expectativa da reclamante de ser admitida, a empresa agiu culposamente. Nesse caso, aplicam-se as regras que disciplinam a culpa extracontratual.
A decisão presume a ocorrência de dano moral, diante da frustração, do desapontamento e da angústia experimentados pela trabalhadora ao não ser efetivamente contratada. Como a carteira de trabalho ficou retida pela ré por nove meses, impedindo até que a trabalhadora conseguisse outra oportunidade de emprego, a juíza reconheceu ainda dano material e fixou indenização de R$ 3,1 mil, com base na qualificação profissional e no período de três meses do contrato de experiência.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.