A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda\r\né a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o\r\nbanco. Cabe à companhia pagar novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar\r\njudicialmente a instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é\r\ndo juiz Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas\r\nrescisórias a favor do empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro\r\njamais chegou na conta do trabalhador, que, em ação trabalhista, requereu a\r\ncondenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas\r\ndos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e teve seus pedidos\r\nacolhidos.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao\r\nreclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do\r\nempregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias\r\nproporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS da\r\nrescisão com multa de 40% e mais a multa do artigo 467, da CLT (50% sobre o\r\nvalor das parcelas rescisórias não pagas). Foi autorizada pelo magistrado a\r\ndedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em\r\nfavor do trabalhador.
O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do parágrafo 8º do artigo\r\n477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao\r\nTRT-MG.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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