A revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita\r\nde maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do\r\ntrabalhador em sua esfera pessoal. Este foi o entendimento do juiz\r\n Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora\r\n(MG), ao condenar uma loja de cosméticos a pagar R$ 5 mil de indenização\r\npor danos morais a uma ex-vendedora. Até o momento, não houve recurso da\r\nsentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham\r\npor obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive\r\npela autora da ação. "Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a\r\nexposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são\r\npresumidos", ressaltou o julgador.
Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade\r\ndas pessoas, nas esferas pública, a pessoal e a íntima — conforme o artigo 5º,\r\ninciso X. "Na esfera pública, estão as informações sobre determinada\r\npessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da\r\npessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida,\r\netc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da\r\nprópria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de\r\nindividualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela\r\ntem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores\r\nesferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro\r\nde uma sociedade", destacou o juiz, na sentença.
O juiz citou como exemplo algumas situações que precisam ser\r\npreservadas: "Uma mulher que se encontra durante seu período\r\nmenstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo,\r\nmedicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não\r\nconsiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são\r\nexemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada".
Ele ressaltou que, se a reclamante\r\ntivesse o hábito de carregar em sua bolsa algum objeto que demonstrasse seu\r\ninteresse em algo particular, sobre o qual não quisesse que outros soubessem,\r\npassaria a deixar de carregá-lo, em razão das vistorias diárias. Dessa forma,\r\nconcluiu que as revistas acabavam gerando restrição da liberdade da reclamante.\r\nPor fim, frisou que, ainda que as revistas tivessem por finalidade a proteção\r\nao patrimônio da empresa, a prática representa clara ofensa à Presunção de\r\nInocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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