Registro de jornada não pode ser suprimido por negociação\r\ncoletiva. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nnão conheceu de recurso de uma siderúrgica contra decisão que a condenou a\r\npagar horas extras a um inspetor de qualidade. A decisão foi baseada na jornada\r\ninformada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto.
reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de\r\nhoras extras, a empresa sustentou que o horário de serviço estava previsto no\r\nacordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente quando não\r\nseguiam a jornada normal.
Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o\r\nTribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao\r\npagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na\r\ninicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário.
Segundo o TRT-17, ainda que se considerasse válida a forma de\r\nregistro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se\r\npoderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada\r\ninformada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação\r\nexcepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.
No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que apresentou os\r\ncartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova\r\nde suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que\r\no TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa\r\no registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de\r\nfrequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do\r\ntrabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva.
"Levando-se em consideração a\r\nnulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se\r\nrefere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de\r\nhoras extras", concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Imprensa\r\ndo TST.
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