O dono de um imóvel que contrata uma empresa para uma obra tem\r\nresponsabilidade de garantir a segurança de quem trabalha no empreendimento. O\r\nentendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu de\r\nforma unânime recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do\r\nterceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel,\r\nsolidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento\r\ndas indenizações decorrentes do acidente.
O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a\r\nmicroempresa, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro\r\nandares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de\r\naproximadamente 20 metros e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias\r\ndepois do acidente.
Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o\r\ncontratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que\r\naplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I\r\nEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é\r\nde que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de\r\nconstrução civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do\r\ndono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto\r\nquando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.
Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má\r\naplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen,\r\nexplicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e\r\nPrevidência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a\r\nadoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e\r\nde doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação\r\naos riscos ambientais.
"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional,\r\ndepreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do\r\ndono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de\r\nevitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de\r\nequipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança",\r\nassinalou. Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso,\r\npois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo\r\nempreiteiro.
Dalazen acrescentou que, no âmbito da\r\nSDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas,\r\nem que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos\r\nacidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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