Empresa que contrata terceirizados responde por acidentes de\r\ntrabalho deles. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do\r\nTrabalho não conheceu de recurso de uma companhia que foi condenada\r\nsubsidiariamente a indenizar um trabalhador rural terceirizado vítima de\r\nacidente rodoviário. Ele teve a capacidade de trabalho reduzida parcial e\r\npermanentemente, e vai receber R$ 30 mil de indenização por dano moral.
O trabalhador tinha 44 anos quando o ônibus em que estava a\r\ncaminho do trabalho, no interior do Pará, colidiu com um trator que\r\ntransportava estacas de madeira. Entre outras lesões, ele fraturou uma costela,\r\nque se calcificou e formou um nódulo, obrigando-o a cessar definitivamente o\r\nexercício de atividades que requeiram esforços físicos, conforme conclusão do\r\nlaudo pericial.
O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA)\r\ncondenou as duas empresas (tomadora do serviço e terceirizada) a pagar R$ 30\r\nmil de indenização por danos morais, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho\r\nda 8ª Região (PA e AP), observando que o valor atende o princípio da\r\nrazoabilidade e proporcionalidade.
Contra essa decisão, a empresa tomadora de serviço interpôs\r\nrecurso ao TST. Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o\r\nTRT-8 afirmou que o empregado foi acidentado a caminho do trabalho em\r\ntransporte fornecido pela empresa, caso em que, a seu ver, se aplica a\r\nresponsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora, como tem\r\nentendido a jurisprudência do TST, com base nos artigos 734 e 735 do Código\r\nCivil.
Quanto à fixação do valor da indenização\r\nem R$ 30 mil, o ministro entendeu que o montante foi pautado "em\r\nparâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor\r\ne a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter\r\npedagógico da medida". Não conheceu do recurso. A decisão, unânime, já\r\ntransitou em julgado.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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