Uma empresa de engenharia e uma construtora terão que pagar,\r\nsolidariamente, R$ 5 mil de indenização por dano moral a um trabalhador que,\r\npara usar o banheiro, tinha que pegar um ônibus. A decisão é da 28ª Vara do\r\nTrabalho, que considerou que a situação ofendeu a dignidade do autor.
Na ação, o trabalhador conta que a empresa de engenharia não\r\ndisponibilizava banheiros no local de trabalho. Por isso, era obrigado a se\r\ndeslocar, por vários quilômetros, até o galpão da companhia, em um ônibus\r\noferecido por ela em determinados horários do dia.
Ao analisar o caso, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes,\r\nverificou que o trabalhador prestava serviços em uma rodovia, na extensão entre\r\nos quilômetros 12 a 31, e que não havia banheiro no local. Para a juíza, a\r\nexistência de banheiro apenas no galpão da empresa, situado próximo ao\r\nquilômetro 16, restringia a liberalidade do uso do banheiro.
A juíza rejeitou o argumento das empresas de que não\r\npraticaram qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida. Na\r\navaliação dela, o procedimento de se levar as equipes de operários até o\r\ngalpão para usar o do banheiro não é satisfatório nem atende às necessidades\r\nbásicas de qualquer cidadão, que nem sempre pode esperar para fazer uso do\r\nbanheiro com hora marcada. Para a juíza, condicionar o uso do banheiro ao\r\ntransporte não é eficaz e constrange os operários.
Segundo a juíza, as empresas deveriam providenciar, entre os\r\nquilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente para\r\natender às necessidades básicas de seus empregados. Considerando que as\r\ncondições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra,\r\nintimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios\r\nconstitucionais, ela condenou as empresas a pagar ao trabalhador uma\r\nindenização.
As empresas recorreram, mas o Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 3ª Região (MG) ainda não analisou o caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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