Não\r\nsó foi omissa como demitiu por justa causa a empregada que reagiu contra\r\nassédio dos supervisores
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não\r\nconheceu de recurso da Contax-Mobitel S.A. contra decisão que converteu em\r\nrescisão indireta do contrato de trabalho a dispensa por justa causa de uma\r\noperadora que sofreu assédio sexual e moral de supervisores, demitida após\r\nsucessivas suspensões aplicadas em retaliação à sua negativa às investidas dos\r\nsuperiores. Além de pagar as verbas rescisórias, a Contax também foi condenada\r\na indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com a reclamação, os superiores convidavam\r\ninsistentemente a subordinada para sair, com gestos como o toque nos cabelos e\r\nbraços. A atendente afirmou que, depois de impedir a tentativa de um deles de\r\nbeijá-la, passou a ser perseguida, tratada com agressividade e penalizada com\r\nsucessivas suspensões por motivos infundados, que ocasionaram sua dispensa por\r\njusta causa. Ela afirma que buscou a ajuda de outros superiores, mas nada foi\r\nfeito a respeito.
A defesa da Contax negou a ocorrência de assédio no\r\nambiente de trabalho e afirmou que a empregada não denunciou o suposto assédio.\r\nTambém defendeu que as penalidades foram aplicadas por motivos como atrasos e\r\nfaltas injustificadas.
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)\r\nconsiderou que os elementos contidos nos autos comprovaram que a atendente\r\nsofreu assédio sexual e foi penalizada por não aceitar as investidas dos\r\nsupervisores. A sentença anulou a justa causa e condenou a empresa por danos\r\nmorais, por julgar que as suspensões "sequer especificam a falta grave que\r\nteria sido cometida pela empregada". O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª\r\nRegião (RS) manteve a sentença.
No recurso ao TST, a Contax alegou que não ficou\r\ndemonstrada a existência de dano moral e que a justa causa foi legítima, uma\r\nvez que caberia à empregada comprovar a alegada perseguição, conforme o\r\ndisposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de\r\n1973. Sustentou ainda que a conduta que implique rescisão indireta do contrato\r\nde trabalho deve ser grave a ponto de tornar insustentável o prosseguimento do\r\npacto.
No entendimento da relatora, ministra Maria Cristina\r\nPeduzzi, a alegação de violação aos dispositivos que tratam sobre o ônus da\r\nprova não merece conhecimento, uma vez que o acórdão regional esclareceu que a\r\nversão da empregada foi confirmada por meio de prova testemunhal. "A\r\ncontrovérsia não foi dirimida pela aplicação da regra de distribuição do ônus\r\nda prova, mas pela análise do conjunto probatório dos autos", destacou.
A ministra observou que, para se chegar a conclusão\r\ndiferente, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela\r\nSúmula 126 do TST. "Dessa forma, uma vez confirmada a ocorrência de\r\nassédio moral/sexual, impõe-se igualmente a confirmação da rescisão indireta do\r\ncontrato de trabalho", concluiu. A\r\ndecisão foi unânime.
Fonte : TST
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