44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Sem homologação, demissão de empregado vira dispensa sem justa causa

Data de publicação: 14/03/2016

\r\n  

\r\n

\r\n Se não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  

\r\n

\r\n Segundo explicou o relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina que, para a validade do pedido de demissão, é imprescindível que o empregado seja assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.

\r\n

\r\n Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou.

\r\n

\r\n Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.

\r\n

\r\n O julgador, porém, considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão indireta — resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos, o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.

\r\n

\r\n Acompanhando o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. 

\r\n

\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.

\r\n

\r\n  

\r\n

Outras Notícias

Sobre o 1º. de maio

Segundo o calendário litúrgico, o 1º. de maio é dia de São José , o São José Operário padroeiro dos trabalhadores.  Mas é também o dia universal do trabalho, instituído em homenagem às vítimas do massacre de Chicago, ocorrido em 1886, quando milhares de trabalhadores protestavam contra as condições desumanas de trabalho e contra a carga horária de 13 horas . No Brasil, existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Mas foi somente em setembro de...

Espera por transporte fornecido pela empresa deve ser pago como hora extra

Quando a empresa fornece transporte para seus empregados irem e voltarem do local de trabalho, o tempo de espera pela chegada do veículo deve ser pago como hora extra — se não houver transporte público no lugar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o período é considerado como de efetivo serviço, pois se destina ao atendimento das exigências da companhia.De acordo com a decisão, um motorista canavieiro do município de Engenheiro Beltrão (PR) será pago pelos...

Trabalhar sem EPI na limpeza de banheiro gera indenização por danos estéticos

Exercer uma atividade que causa dano na pele sem equipamento de segurança gera indenização por danos estéticos. Foi esse o entendimento do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a fixar R$ 15 mil de indenização à zeladora de um templo religioso. Segundo o processo, a autora da ação passou 27 anos tendo como uma de suas funções limpar o banheiro utilizado pelos frequentadores. Em todo esse período ela nunca usou qualquer tipo de Equipamento e Proteção Individual (EPI) o que lhe causou descoloração nas mãos e corrosão...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: