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Juiz pune empresa por manobra irreprovável para protelar condenação

Data de publicação: 09/03/2016

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\r\n Por apresentar embargos de declaração apenas para retardar o andamento de condenação trabalhista, uma construtora de alto padrão acabou multada pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Os embargos servem para que as partes possam esclarecer dúvidas quando há omissão, contradição ou obscuridade no texto das decisões judiciais.

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\r\n Segundo a empresa, a decisão proferida em janeiro que a condenou a pagar R$ 30 mil a um ex-funcionário foi omissa por não relatar a renúncia de seus advogados logo após a audiência inicial. Alegando que deveria ter sido orientada pelo juiz a constituir novos procuradores e intimada pessoalmente de todos os atos processuais, a construtora arguiu que teve seu direito de defesa desrespeitado e pediu que a sentença fosse anulada.

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\r\n Ao julgar os embargos, o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro negou o pedido e multou a empresa em R$ 300, equivalente a 1% do valor da reclamação, por considerando que o recurso judicial foi usado apenas para atrasar o processo. Conforme Castro, é de “conhecimento meridiano no Direito” o fato de que a renúncia posterior de procuradores não modifica a intimação pessoal já entregue. Também observou que, há muito tempo, a regra processual foi alterada para desobrigar o juiz de fazer qualquer tipo de despacho nessa situação.

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\r\n ‘‘Lamentável que mais uma vez os embargos de declaração tenham sido manejados com intuito tão somente de entulhar o Judiciário de medidas protelatórias e que a sanção por tal conduta seja tão leve que continue mantendo a péssima praxe de embargar por embargar”, criticou o juiz na decisão. “Ainda mais quando a sanção, uma vez aplicada, é diversas vezes isentada por instâncias superiores.” A empresa não recorreu da decisão. 

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-12.

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