44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

TST diz que exigir atestado de antecedentes criminais para contratação é crime

Data de publicação: 07/03/2016

\r\n A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.

\r\n

\r\n Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.

\r\n

\r\n No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.

\r\n

\r\n Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. "Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais", afirmou.

\r\n

\r\n Nesse contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil.

\r\n

\r\n Fonte: TST

\r\n

\r\n  

\r\n

Outras Notícias

CNTC aprova com Walmart Programa de Participação nos Resultados para comerciários

 O presidente do SINCOMAR, Leocides Fornazza e o advogado Walter Fernandes participaram das negociações em Brasilia.Tratado com os dirigentes sindicais de federações e sindicatos vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), o consultor de negociações coletivas do Grupo Walmart Brasil, Dr. Flávio Obino Filho, fechou  nesta terça-feira (6),   o acordo coletivo do Programa de Participação nos Resultados (PPR) e a minuta de compromisso da rede de supermercados com as relações sindicais e de trabalho. O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados...

Especialista defende contribuição assistencial

“Os sindicatos são instituições sociais importantes num Estado Democrático de Direito e nas relações de trabalho e, para bem cumprir o seu papel, precisam de dinheiro para financiar as lutas e organizar os trabalhadores. Esse dinheiro deve sair do bolso de todos os membros da categoria, por meio de decisões legítimas e democráticas das assembleias”. É o que afirma o procurador do trabalho (aposentado), Raimundo Simão de Melo, em artigo publicado no site Consultor Jurídico. Leia a íntegra...

Assinada a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio 2018/2020

A Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio 2018/2020 foi fechada entre o Sivamar e o Sincomar. A assinatura ocorreu na sede do Sivamar, pelos presidentes das duas entidades, Ali Wadani e Moacir Paulo de Morais. O reajuste é de 4% aplicado sobre os salários do mês de junho de 2017, compensados os aumentos e antecipações salariais. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2017 terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço. As diferenças apuradas na aplicação do reajuste (meses de junho e julho) serão pagas na folha de outubro/2018 e as diferenças referentes...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: