\r\n . Por Jomar Martins (Site Consultor Jurídico)
\r\n\r\n O empregador só pode descontar prejuízos causados pelo empregado se ele agiu com culpa ou dolo, devidamente comprovado. Além disso, o ressarcimento deve estar previsto expressamente no contrato de trabalho. Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (Rio Grande do Sul)manteve sentença que determinou a devolução valores descontados de ex-funcionário de uma cerealista. O dinheiro servia para pagar o conserto de equipamentos, estragados quando estavam sob sua responsabilidade.
\r\n\r\n Em primeiro grau, a juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, explicou que o artigo 462 da Consolidação dos Leis do Trabalho proíbe o empregador de fazer descontos salariais, salvo quando corresponderem a adiantamentos ou forem autorizados mediante norma coletiva ou expressamente pelo trabalhador. Como a empresa não mostrou autorização individual para promover tais descontos, a juíza deu procedência ao pedido de ressarcimento.
\r\n\r\n Na 4ª Turma do TRT-4, o desembargador-relator João Pedro Silvestrin reconheceu, inicialmente, que havia previsão contratual de descontos. A cláusula diz que o empregador pode descontar dos empregados o dano nos equipamentos, ‘‘em decorrência do uso indevido ou da não-entrega nas condições recebidas’’.
\r\n\r\n Apesar da previsão, afirmou que a cláusula não dispensa a comprovação, pelo empregador, do dolo ou culpa do trabalhador. ‘‘A reclamada, em nenhum momento, esclareceu quais condutas do reclamante teriam ocasionado danos materiais à empregadora, sequer identificando se os descontos efetuados correspondem, ou não, a dano porventura causado pelo empregado’’, observou no acórdão
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