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\r\n\r\n O Plenário do Senado Federal aprovou texto final do Projeto de Lei da Câmara 14/2015 (PL 6998/2013), de autoria do Deputado Osmar Terra (PMDB-RS) juntamente com demais deputados, que cria o Marco Legal da Primeira Infância. A matéria visou alterar dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente; Código de Processo Penal; e da CLT.
\r\n\r\n O maior destaque sobre a matéria foi em relação à ampliação da licença-maternidade e licença-paternidade na Lei que institui o Programa Empresa Cidadã. Este programa tem como objetivo prorrogar por mais 60 dias a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição federal. O programa favorece trabalhadoras empregadas por empresas que aderem a este instrumento normativo.
\r\n\r\n O programa na sua forma original permitia a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, incluindo as mesmas regras para quem obtiver a guarda-judicial ou adoção. Entretanto, carecia da presença de aumento na licença-paternidade. Dessa forma, o projeto buscou incluir a prorrogação do direito a licença conferida ao pai, por mais 15 dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos pelo § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
\r\n\r\n Portanto, com determinada modificação, foi incorporado também nos demais dispositivos que norteiam a Lei do Programa Empresa Cidadã a figura do empregado, para que este também cumpra com as regras de adesão à prorrogação da licença, como, por exemplo, no tocante a dedução do imposto devido pela pessoa jurídica, sendo realizada sobre a remuneração da empregada e do empregado pagos nos dias de prorrogação de sua licença (art. 5º, da Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã).
\r\n\r\n Saiba mais
\r\n\r\n Além deste direito conferido ao trabalhador, inserindo na sua proporcionalidade o direito de maior tempo do pai junto ao seu filho nos primeiros dias de vida, auxiliando a mãe nas necessidade precisas, o projeto aprovado também discorreu sobre:
\r\n\r\n Caracterização da primeira infância, correspondendo aos seis anos de idade ou 72 meses de vida da criança;
\r\n\r\n Perspectivas de Políticas Públicas para o atendimento aos direitos da criança e adolescente, para que sejam elaboradas e executadas pelo Poder Executivo no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
\r\n\r\n Programas de apoio às famílias por meio de condições que ajudem no desenvolvimento da criança, bem como no acesso à saúde, alimentação, educação e produção cultural. Estas práticas serão aplicados sem discriminação de sexo, situação familiar, etnia, raça, condições econômicas, ambiente social, local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie pessoas; e
\r\n\r\n Impulsionar às mulheres programas e políticas de saúde focadas no planejamento reprodutivo; nutrição e atenção adequada às gestantes; realização de pré-natal e seu acompanhamento por profissional da atenção básica; além de serviço e atendimento adequado durante a realização do parto.
\r\n\r\n Tramitação
\r\n\r\n A matéria segue à Presidente da República para sancionar ou vetar no prazo de 15 dias úteis. Caso vete total ou parcialmente a matéria, esta retorna ao Congresso para análise, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias. Para que o veto seja rejeitado será necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores (Art. 66, CF).
\r\n\r\n . Por Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.
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