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Riachuelo vai pagar pensão mensal a costureira que colocava elástico em 500 calças por hora

Data de publicação: 14/01/2016

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\r\n A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade de trabalho diminuída devido à jornada exaustiva exigida pela empresa. A condenação baseou-se no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.

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\r\n As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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\r\n Segundo relatou no processo, a funcionária recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados, diz a ação.

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\r\n Na reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina. Ela diz que ‘era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção’. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.

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\r\n Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a funcionária acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho.

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\r\n A Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.

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\r\n O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a responsabilidade da Guararapes e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade de a empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

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\r\n Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. “No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida”, concluiu.

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\r\n Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a costureira complete 70 anos.

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\r\n COM A PALAVRA, A RIACHUELO

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\r\n O Departamento Jurídico da Riachuelo informou. “A Riachuelo esclarece que já cumpre a legislação trabalhista apontada pelo TST.”

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\r\n Fonte: O Estadão.

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