\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n É direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença.
\r\n\r\n Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
\r\n\r\n Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
\r\n\r\n Já o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
\r\n\r\n O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
\r\n\r\n A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949) viola esse direito.
\r\n\r\n Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
\r\n\r\n Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
\r\n\r\n Fonte: JusBrasil
\r\nFechada a Convenção do Comércio Varejista
Após intensas negociações, a Convenção Coletiva do Comércio Varejista de Maringá foi assinada nesta sexta-feira, dia 19 de outubro, entre as diretorias do SINCOMAR e do SIVAMAR.A CCT 2018/2020 preservou benefícios sociais e direitos mantidos nas convenções anteriores, bem como avançou nas negociações salarias com a fixação de um reajuste da ordem de 4,0% e manutenção de adicionais de horas extras, além de preservar as escalas de trabalho em datas e períodos especiais, como no período natalino e da feira ponta de estoque.A Convenção Coletiva de Trabalho do setor varejista...
Trabalhador não se beneficia de acordo de sindicato que não o representa
Trabalhador não pode se beneficiar de acordo coletivo de sindicato que não o representa. Com esta tese, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da empresa que opera o bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, contra decisão que negou seu reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria. O acordo foi firmado entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de representação sindical, a Justiça do Trabalho afastou...
Empresa pagará indenização por não readequar trabalho de grávida
Empresa do setor de alimentação não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, que recomendava readequação da atividade da empregada grávida. A empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto, obtendo êxito já na primeira instância. A sentença declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré ao pagamento das verbas referentes à demissão sem justa...