\r\n A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercado de Campo Mourão , apesar de reduzir o valor da indenização. O pedido foi de R$ 100 mil concedido pelo juiz do primeiro grau e mantido pelo TRT do Paraná, mas o TST reduziu este valor para R$ 20 mil. Ao se deslocar de patins dentro da loja a fiscal sofreu um acidente ficando com lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico.
\r\n\r\n A queda se deu dois meses após ser contratada e como consequência a provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou um derrame pleural. Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à gravidade do acidente.
\r\n\r\n Na reclamação trabalhista, a trabalhadora conta que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa, e continuou a trabalhar mesmo após a queda. A WMS Supermercados, por seu lado, garantiu que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis.
\r\n\r\n O juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores. A sentença, que condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e cerca de R$ 500 por danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, se baseou na teoria do risco e da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual a reparação do dano independe de culpa ou dolo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (Paraná) manteve a condenação.
\r\n\r\n No recurso ao TST, a rede alegou que não há respaldo legal para sua condenação com base na teoria objetiva do risco, e questionou ainda o valor da indenização. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa, mas constatou que, apesar do infortúnio, a empregada continuou a trabalhar após o acidente sem maiores sequelas, e teve sua capacidade laboral atestada pelo INSS. Por isso, votou no sentido de reduzir a indenização por dano moral para R$ 20mil. No seu entendimento, ao manter o valor arbitrado em sentença, o Tribunal Regional não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: TST
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