\r\n A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de devolução de valores descontados a mais no Imposto de Renda de Pessoa Física sobre verbas trabalhistas obtidas em ação judicial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável a uma agente administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social e reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que, ao acolher recurso da União, entendeu que não compete ao Judiciário trabalhista determinar a devolução de tributos recolhidos em excesso.
\r\n\r\n Para o TRT-1, a devolução desses valores deve ser feita inicialmente de forma administrativa pela própria Receita Federal, por meio da restituição do Imposto de Renda ou por meio de ação na Justiça Federal.
\r\n\r\n No recurso de revista ao TST, a agente ressaltou que o caso não trata de simples restituição de quantias tributadas de acordo com o rendimento de pessoa física, mas de valores relacionados diretamente à ação julgada pela Justiça do Trabalho.
\r\n\r\n A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, entendeu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição Federal, que relaciona as competências da Justiça do Trabalho. Para a ministra, como o pedido está fundamentado em descontos fiscais da apuração de reclamação trabalhista relacionada ao contrato de trabalho, cabe ao Judiciário trabalhista julgar o feito. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
\r\nMultas trabalhistas são revertidas para instituições sociais
A procuradora do Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), Sueli Teixeira Bessa, reuniu-se com os representantes da empresa Archer Daniels Midland (ADM) do Brasil e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai-ES) na tarde dessa terça-feira (6). Em audiência, as partes retomaram as tratativas para definir quais projetos e instituições serão beneficiados com a destinação de multas, de R$ 215 mil, oriundas do não cumprimento de um termo de compromisso. O descumprimento decorre do não preenchimento da cota de pessoas com deficiência na empresa, conforme...
Um golpe na terceirização: Ford desterceiriza
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Justiça considera demissão de trabalhador com doença de Parkinson discriminatória
Mesmo não listada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, o mal de Parkinson é capaz de provocar preconceito. Com esse entendimento, a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de um trabalhador com parkinson e determinou a sua reintegração ao emprego com o mesmo cargo e salário que ocupava antes de sua demissão. A dispensa aconteceu quando a doença já estava em grau avançado e ele já havia procurado o INSS para contagem de tempo de serviço para afastamento do trabalho e recebimento do benefício. A decisão também obrigou a empresa a restabelecer...