\r\n A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender configurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancário profissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido no artigo 8º da Constituição Federal.
\r\n\r\n O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.
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\r\n\r\n Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado, sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.
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\r\n\r\n O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regionaldo Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
\r\n\r\n Conduta antijurídica
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\r\n Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta.
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\r\n\r\n "A não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo como advertência aos demais", afirmou. "Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos em discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas".
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\r\n\r\n Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. "A precariedade, a flexibilização, o regime de instabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais", observou.
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\r\n\r\n "Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes", concluiu.A decisão foi unânime.
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\r\n\r\n Fonte:TST
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