\r\n A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um ex-gerente de uma loja de Salvador (BA) que foi vítima da revolta de compradores em decorrência da falta de produtos em promoção. A empresa, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma.
\r\n\r\n "Não há dúvidas de que o constrangimento experimentado pelo gerente de ficar exposto a essas situações perante os clientes é inadmissível", ressaltou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao decidir que a empresa deveria ressarcir o profissional. O trabalhador relatou que a empresa fazia promoções sem ter estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas.
\r\n\r\n Em seu depoimento, ele contou que uma vez anunciaram panela de pressão a R$ 9,90, e na loja não tinha estoque do produto. "Os clientes ficavam aborrecidos, ameaçando quebrar tudo, e agrediam verbalmente vendedores e gerente, que eram chamados de ladrões e de outras palavras de baixo calão", salientou. Outro empregado da loja também relatou que foi agredido fisicamente numa dessas situações.
\r\n\r\n O Regional confirmou a sentença quanto à irresponsabilidade da Ricardo Eletro para com os empregados, expostos à justificada insatisfação dos clientes por causa do "anúncio reiterado e massificante de propostas de preços fora do comum, levando uma quantidade imensa de consumidores a procurarem o produto, com estoque reduzidíssimo". Concluiu que a situação caracterizava assédio moral, enfatizando o desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.
\r\n\r\n No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que a situação não teve o poder de causar danos à honra ou à moral do gerente. "Diante do cargo de confiança ocupado, ele deveria ter condições de administrar essas situações", sustentou.
\r\n\r\n O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial eram inespecíficas e não traziam indicação da fonte oficial ou arquivo autorizado, como exige a Súmula 296 do TST.
\r\n\r\n A Sétima Turma acompanhou de forma unânime o relator. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100 mil pelo TRT, incluía também o transporte de valores a que o gerente era obrigado, e não foi discriminado quanto à quantia correspondente a cada conduta considerada lesiva.
\r\n\r\n Fonte: TST
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