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Presença de preposto durante depoimento da parte contrária anula a ação

Data de publicação: 31/08/2015

\r\n O juízo que não determina a saída do preposto da sala de audiências durante o depoimento da parte contrária viola o princípio da igualdade, permitindo ao representante da empresa pautar suas respostas com base no que ouviu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença de uma ação envolvendo o Itaú Unibanco e uma funcionária do banco.

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\r\n O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento. No caso, o representante do Itaú Unibanco esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora que movia ação contra a instituição financeira.

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\r\n Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do preposto da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.

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\r\n De acordo com Menezes, o objetivo dos depoimentos é obter os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.

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\r\n Segundo o relator, o artigo 848 da Consolidação das Leis Trabalhistas não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, e é omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs, sendo necessário aplicar subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil. O dispositivo delimita que é proibido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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