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\r\n\r\n Parafraseando a famosa peça teatral de Nelson Rodrigues, "TODA A NUDEZ SERÁ CASTIGADA", é bom lembrar que a justiça também não comporta exageros. Assim , com o entendimento de que uma consumidora abusou do direito de reclamar, a Justiça do Distrito Federal confirmou sentença que a condenou a pagar indenização a uma empresa de móveis. O juízo de primeira instância definiu R$ 10 mil por danos morais, valor que foi reduzido pelo magistrado para R$ 2 mil.
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\r\n\r\n A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.
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\r\n\r\n Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado".
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\r\n\r\n Ao manter a decisão da primeira instância, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral".
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\r\n\r\n Fonte: IG
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\r\nSINCOMAR e SIMATEC celebram convenção coletiva 2024/2025 para o segmento de Comércio Varejista de Materiais de Construção.
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