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\r\n\r\n A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Teresina para condenar a empresa Sadia (BRR –Brasil Foods S.A.) em indenização por danos morais, a empregada que foi coagida pela empresa, a pedir demissão após adquirir doenças por esforço repetitivo.
\r\n\r\n Conforme documentos dos autos, a autora da ação foi contratada em Teresina/PI, em fevereiro de 2012, para prestar serviço no município de Lucas do Rio Verde/ MT, em linha de produção industrial de uma unidade da empresa, com a tarefa de desossar frangos.
\r\n\r\n Ao se deparar com os sintomas e subsequente laudo indicando cervicalgia (doença da coluna vertebral), a funcionária apresentou-se à administração da Sadia e informou sobre sua incapacidade física para as tarefas até então vigentes. Segundo dados do processo, por essa razão, a operária foi instada pela empresa a pedir demissão em março de 2013, o que realmente fez, embora insatisfeita.
\r\n\r\n Laudo médico como prova pericial
\r\n\r\n Diante dos laudos médicos, a funcionária conseguiu receber benefício previdenciário de auxílio saúde durante um mês, mas ainda assim sentiu-se lesada pelo conjunto dos acontecimentos e ingressou na primeira instância da Justiça Trabalhista de Teresina/PI, quando alegou ter adquirido doença associada às tarefas na Sadia. Assim, pleiteou estabilidade e reintegração, ou indenização respectiva, além de danos morais por coação.
\r\n\r\n O Juízo de 1º grau negou a maioria dos pedidos da autora da ação, por não considerar as provas suficientes, mesmo em face dos laudos periciais juntados ao processo, confirmando as doenças adquiridas e relacionadas ao exercício das atividades profissionais. Nesta linha, concedeu apenas a multa do artigo 477/CLT e honorários advocatícios.Inconformada, a funcionária recorreu da decisão, refazendo os pedidos iniciais com base no mesmo laudo médico.
\r\n\r\n O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, votou pelo reconhecimento da doença de trabalho e respectiva indenização, e pelo não reconhecimento de estabilidade motivadora de reintegração ou indenização substitutiva.
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\r\n\r\n INSS X Justiça do Trabalho
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\r\n\r\n De acordo com o relator, o fato de o INSS ter concedido o auxílio doença por apenas um mês não afasta a comprovação de incapacidade estendida da empregada. O argumento foi baseado na Súmula 378 do TST. Reconheceu também que o trabalho de desossar aves de pé é fator de risco para causar a cervicalgia.
\r\n\r\n No mais, argumentou que a empresa não provou ter adotado medidas preventivas à doença verificada, como ergonomia e pausas nas tarefas. O depoimento do representante da Sadia confirmou que a funcionária exercia suas durante quase 10h consecutivas, segurando uma faca nas mãos, o que foi considerado excessivamente exaustivo.
\r\n\r\n Por tais razões e conforme a legislação vigente, a conduta da empresa foi considerada antijurídica, tornando-a devedora de indenização por danos morais. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil e o voto do relator foi seguido por unanimidade.
\r\n\r\n Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região
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