44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

COMPETÊNCIA JURÍDICA: empregado viajante deve ajuizar ação no local da filial à qual é subordinado

Data de publicação: 28/07/2015

\r\n A competência para o julgamento da ação trabalhista, em princípio, é fixada pela localidade da prestação dos serviços. Mas se o reclamante for empregado viajante, a competência será da vara do mesmo lugar onde está a agência ou filial da empresa à qual ele estava subordinado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) negou provimento ao recurso de um reclamante e manteve a sentença que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta por sua ex-empregadora.

\r\n

\r\n O reclamante, um motorista de transporte interurbano, disse que foi contratado em Paraíba do Sul (RJ), onde está a sede da ré, mas prestou serviços em constante deslocamento, em diversas cidades, entre as quais Ponte Nova (MG), onde a empresa teria filial. Dessa forma, segundo argumentou o trabalhador na ação, o ajuizamento da ação nessa cidade não geraria qualquer prejuízo à reclamada, não tendo razão para a remessa do processo à Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), como determinou o juiz de primeiro grau.

\r\n

\r\n O relator do caso, desembargador Luiz Antônio De Paula Iennaco, ressaltou que por o reclamante ter sido empregado viajante, a regra do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT deveria ser aplicada. Ele prevê que "quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima".

\r\n

\r\n Conforme destacou o magistrado, o fato de o reclamante ter sido contratado pela agência de Paraíba do Sul (RJ) mostra que era esta a agencia à qual ele estava subordinado. Além disso, observou que o trabalhador é residente e domiciliado em cidade fluminense (Três Rios). Ou seja, tanto pela regra da agência à qual se subordinava o empregado viajante, como pela regra supletiva da competência da Vara do domicílio do empregado, é evidente a competência da Vara do Trabalho de Três Rios para o julgamento da ação, que tem jurisdição sobre o município de Paraíba do Sul.

\r\n

\r\n "A escolha do foro competente, mesmo esfera trabalhista, está subordinada à lei, que estabelece limites claros para as possíveis escolhas, o que não ocorre no caso. E a lei não o faz por mero capricho, mas em nome da imparcialidade da Justiça, contemplando, a propósito, o princípio do juiz natural", finalizou o desembargador.

\r\n

\r\n Fonte: Consultor Jurídico/Trabalhista

\r\n

\r\n  

\r\n

Galeria de Fotos

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: