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Justiça condena empresa por demissão de empregado que participou de protesto

Data de publicação: 13/07/2015

\r\n Sociedades de economia mista, que integram a Administração Pública indireta, não podem dispensar funcionário sem justificar o motivo. Esse foi um dos entendimentos reconhecidos pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um agente de trânsito de Curitiba.

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\r\n Aprovado em concurso público, o funcionário foi admitido em fevereiro de 2011 pela sociedade de economia mista municipal URBS. Sete meses depois, porém, ele e mais seis colegas foram demitidos.

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\r\n Segundo o autor da ação, a sua dispensa foi motivada por razões políticas, por ter participado de uma mobilização da categoria por melhores condições de trabalho. A URBS afirmou que a dispensa ocorreu dentro seu regular poder diretivo, sem nenhuma ligação com o protesto, e que suas normas se aplicavam ao regime jurídico das empresas privadas.

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\r\n Mesmo assim, a demissão foi anulada em primeira e segunda instâncias, com base na possibilidade de ato discriminatório e tendo em vista que a URBS, como integrante da Administração Pública indireta, não pode demitir sem a devida motivação.

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\r\n A empresa não conseguiu reformar a decisão no TST e foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral. Para a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, a empresa não impugnou os fundamentos referentes à dispensa discriminatória.

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\r\n "Estando a decisão do regional apoiada em dois fundamentos e limitada a insurgência da URBS a apenas um deles, não é possível o conhecimento do recurso de revista interposto", afirmou a relatora. 

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\r\n Fonte: TST

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