\r\n Depois de vetar a mudança no cálculo da aposentadoria prevista na Medida Provisória 664, a presidente Dilma Rousseff publicou nesta quinta-feira, 18, no Diário Oficial da União uma nova MP para disciplinar o assunto. Trata-se da MP 676, que mantém a fórmula 85/95, aprovada pelos parlamentares, mas a torna progressiva a partir do ano de 2017.
\r\n\r\n Caso o Congresso Nacional não derrube esta MP, o cálculo de 85/95 a partir de 2017 será alterado progressivamente.
\r\n\r\n O texto diz que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: “1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022″.
\r\n\r\n Ainda nesta quinta-feira, o Palácio do Planalto deve conceder entrevista coletiva à imprensa para comentar a medida.
\r\n\r\n Veja o texto publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 18 de junho:
\r\n\r\n MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
\r\n\r\n Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
\r\n\r\n A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
\r\n\r\n Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
\r\n\r\n “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
\r\n\r\n I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
\r\n\r\n II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
\r\n\r\n 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
\r\n\r\n I – 1º de janeiro de 2017;
\r\n\r\n
\r\n\r\n II – 1º de janeiro de 2019;
\r\n\r\n
\r\n\r\n III – 1º de janeiro de 2020;
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\r\n\r\n IV – 1º de janeiro de 2021; e
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\r\n\r\n V – 1º de janeiro de 2022.
\r\n\r\n 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
\r\n\r\n Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
\r\n\r\n Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
\r\n\r\n DILMA ROUSSEFF
\r\n\r\n Joaquim Vieira Ferreira Levy
\r\n\r\n Nelson Barbosa
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