\r\n Para homem , 95 anos (soma da idade e tempo de contribuição) e para mulher 85 anos (55 de idade e 30 anos de contribuição previdenciária) . Assim, o trabalhador que preencher esses requisitos receberá o benefício integral sem a incidência do fator previdenciário.
\r\n\r\n Se essa fórmula não for vetada pela presidente da República será uma pequena conquista para os trabalhadores ao se aposentarem e uma abertura para que se continue a trabalhar pela extinção total do fator previdenciário.
\r\n\r\n Entenda o que é a incidência do fator previdenciário
\r\n\r\n Após o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar que não tenha completado se homem 65 anos de idade e mulher 60 anos de idade, terá a incidência do fator previdenciário com a redução do valor do benefício da aposentadoria levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.
\r\n\r\n
\r\n\r\n Pensão por morte
\r\n\r\n
\r\n\r\n a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;
\r\n\r\n
\r\n\r\n b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:
\r\n\r\n
\r\n\r\n filho ou irmão menor de 21 anos;
\r\n\r\n cônjuge ou companheiro for inválido;
\r\n\r\n falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.
\r\n\r\n c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.
\r\n\r\n
\r\n\r\n d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
\r\n\r\n
\r\n\r\n Duração da Pensão por morte
\r\n\r\n
\r\n\r\n Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:
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\r\n\r\n MPV. 664
\r\n\r\n
\r\n\r\n PLV
\r\n\r\n
\r\n\r\n Idade de referência Expectativa de sobrevida (anos) Duração Pensão (anos) Idade na data do óbito Duração da Pensão (anos)
\r\n\r\n 44 anos ou mais, ou inválido ou deficiente Até 35 vitalício 44 anos ou mais, ou se inválido ou deficiente vitalício
\r\n\r\n 39 a 43 anos Entre 35 e 40 15 41 a 43 anos 20
\r\n\r\n 33 a 38 anos Entre 40 e 45 12 30 a 40 anos 15
\r\n\r\n 28 a 32 anos Entre 45 e 50 9 27 a 29 anos 10
\r\n\r\n 22 a 27 anos Entre 50 e 55 6 21 a 26 anos 6
\r\n\r\n 21 anos ou menos Maior de 55 3 Menos de 21 anos 3
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\r\n\r\n Auxílio doença
\r\n\r\n
\r\n\r\n O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições
\r\n\r\n Terceirização da Perícia Médica
\r\n\r\n Nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão.
\r\n\r\n
\r\n\r\n Cancelamento do Auxílio-doença
\r\n\r\n
\r\n\r\n O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
\r\n\r\n Cancelamento da Pensão por Morte
\r\n\r\n A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
\r\n\r\n Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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\r\n\r\n Fonte: CNTC
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