\r\n Empresa do setor de alimentação não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, que recomendava readequação da atividade da empregada grávida. A empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto, obtendo êxito já na primeira instância. A sentença declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré ao pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.
\r\n\r\n Tratava-se de uma empresa terceirizada, que prestava serviços em um hospital público, cuja empregada era obrigada a empurrar carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, ela afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.
\r\n\r\n Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.
\r\n\r\n Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, é incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança .
\r\n\r\n Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
\r\n\r\n Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.
\r\n\r\n Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)
\r\n\r\n
\r\nEm defesa dos direitos trabalhistas
Militantes dos sindicatos ligados a União Geral dos Trabalhadores (UGT), e centenas de trabalhadores das demais centrais sindicais realizaram na manhã dessa terça-feira (16) um ato em frente ao prédio da Fiesp ( Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), localizado na avenida Paulista, coração financeiro de São Paulo. O ato aconteceu em todas as cidades do País e marcou o Dia Nacional de Mobilização e Luta pelo Emprego e pela Garantia de Direitos. UGT, CUT, CSP Conlutas, CGTB, Força Sindical , Intersindical e Nova Central decidiram realizar o protesto...
Empresa deve garantir estabilidade de acidentado mesmo após fechar
Mesmo após fechar, a empresa deve manter a estabilidade a que tem direito um empregado afastado por acidente de trabalho. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de empresa do setor elétrico do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. "Esta corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo...
PARABÉNS, COMERCIÁRIOS
30 dia outubro está no calendário como um dia significativo para o comerciário. É, portanto , mais do que uma data comemorativa. Ela representa, no tempo histórico, uma legítima bandeira de luta dos trabalhadores brasileiros. Desde 1908, quando foi criada a União dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro que os comerciários se credenciaram como a mais representativa categoria profissional do Brasil. O SINCOMAR, que completa 60 anos de vida sindical nesse mês de novembro , cumprimenta a todos os comerciários e comerciárias de Maringá e região...