\r\n Multas estabelecidas por meio de convenção coletiva têm força constitucional e não podem ser alteradas por tribunais. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma empresa de alimentos da Bahia que foi condenada a pagar diferenças salariais e multa por descumprimento do salário-base ajustado na convenção coletiva da categoria em Feira de Santana (BA).
\r\n\r\n Em recurso do sindicato dos trabalhadores, a turma decidiu que a multa deverá ser paga em seu valor total, e não se limitando ao montante da obrigação principal.
\r\n\r\n A companhia foi condenada por pagar R$ 11 a menos do que os R$ 722 firmados como salário-base na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 da categoria em Feira de Santana (BA). Em casos como esse, o documento previa o pagamento das diferenças salariais e multa de 40% do maior salário-base da categoria multiplicado pelo número de empregados do quadro da empresa infratora.
\r\n\r\n Apesar disso, ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana limitou a multa ao valor da obrigação principal, não tomando por base os 40% do maior salário-base. Desse modo, a companhia foi condenada pela Justiça do Trabalho a quitar, em nome de 20 empregados, as diferenças salariais e uma multa de R$ 5,7 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
\r\n\r\n Segundo a 2ª Turma do TST, limitar o valor da multa viola a força constitucional da negociação coletiva, acarretando "afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal". A pena normativa foi instituída com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes, sem limitação de valor, concluiu a corte.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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