\r\n Multas estabelecidas por meio de convenção coletiva têm força constitucional e não podem ser alteradas por tribunais. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma empresa de alimentos da Bahia que foi condenada a pagar diferenças salariais e multa por descumprimento do salário-base ajustado na convenção coletiva da categoria em Feira de Santana (BA).
\r\n\r\n Em recurso do sindicato dos trabalhadores, a turma decidiu que a multa deverá ser paga em seu valor total, e não se limitando ao montante da obrigação principal.
\r\n\r\n A companhia foi condenada por pagar R$ 11 a menos do que os R$ 722 firmados como salário-base na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 da categoria em Feira de Santana (BA). Em casos como esse, o documento previa o pagamento das diferenças salariais e multa de 40% do maior salário-base da categoria multiplicado pelo número de empregados do quadro da empresa infratora.
\r\n\r\n Apesar disso, ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana limitou a multa ao valor da obrigação principal, não tomando por base os 40% do maior salário-base. Desse modo, a companhia foi condenada pela Justiça do Trabalho a quitar, em nome de 20 empregados, as diferenças salariais e uma multa de R$ 5,7 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
\r\n\r\n Segundo a 2ª Turma do TST, limitar o valor da multa viola a força constitucional da negociação coletiva, acarretando "afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal". A pena normativa foi instituída com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes, sem limitação de valor, concluiu a corte.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
\r\nFuncionário acusado de facilitar furto de mamão tem pedido de demissão anulado
Permitir que o cliente de um supermercado leve uma fruta não madura sem pagar para alimentar seu papagaio à luz do dia e na frente de várias pessoas não é atitude de meliante. É o que entende o juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé, que anulou o pedido de demissão de um trabalhador que ocorreu após ele ter sido acusado de facilitar o furto de um mamão. Com isso, o juiz reconheceu demissão sem justa causa no episódio e condenou a empresa a pagar diferenças...
Programa Trabalho Seguro dá atenção à prevenção de transtornos mentais relacionados ao trabalho
Os transtornos mentais relacionados ao trabalho estão cada vez mais presentes na vida dos trabalhadores brasileiros. A exposição ao assédio moral e sexual, jornadas exaustivas, atividades estressantes, eventos traumáticos, discriminação, perseguição da chefia e metas abusivas no ambiente de trabalho são as principais causas do início da patologia. Estabelecer programas de prevenção e identificar o nexo causal entre a doença e o trabalho são os principais desafios do Comitê Gestor do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, que focará suas atividades no tema pelos...
Vendedora constrangida a realizar venda casada será indenizada em Minas Gerais
Ao empregador cabe impor metas e exigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade do empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas varejistas brasileiras. Na situação analisada, o julgador constatou que os empregados eram submetidos a terror psicológico diante da agressividade com que eram impostas e cobradas as metas. Como apurado a partir da prova testemunhal,...