\r\n A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o acórdão do TRT da 2ª. Região (SP) que absolveu a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) de multa por ter reintegrado um açougueiro somente sete meses após a sentença que determinou a reintegração imediata. A Turma entendeu que houve omissão do Regional ao não considerar a data da reintegração, mesmo após questionamento por parte do trabalhador.
\r\n\r\n Na reclamação trabalhista o açougueiro afirmou que sua dispensa foi uma manobra para evitar que adquirisse estabilidade por doença ocupacional, depois que passou a apresentar dores no braço. Exames médicos posteriores à rescisão apontaram que, devido à atividade exercida ele adquiriu síndrome do túnel do carpo carpo bilateral, neuropatia causada pela co0mpressão do nervo mediano, responsável pela condução de impulsos nervosos da parte externa da mão.
\r\n\r\n O juízo da 4ª. Vara do TRT de São Paulo determinou, em audiência no final de maio de 2005 que o empregado fosse reintegrado, estabelecendo multa diária de R$ 2,5 mil caso a ordem fosse descumprida. A reintegração porém, só foi efetivada em dezembro daquele ano.
\r\n\r\n A empresa recorreu ao TRT de São Paulo, que manteve a reintegração , mas acolheu a exclusão da multa, justificando que a determinação da Justiça do Trabalho fui cumprida.
\r\n\r\n No recurso ao TST o açougueiro afirmou que, mesmo tendo oposto embargos de declaração para que fosse considerada aq data de reintegração na reanálise da multa, o TRT não examinou o tema
\r\n\r\n O relator do TST, ministro Augusto César, entendeu que houve negativa de prestação jurisdicional – situação em que o julgador se omite sobre pontos apontados pela parte – já que a empresa confessou ter reintegrado o empregado fora do prazo determinado judicialmente. O ministro proveu o recurso, anulando a decisão do TST e determinou que o processo retorne para que o Regional se pronuncie sobre as omissões apontadas. A decisão foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: TST
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\r\nCalendário de Abertura do Comércio para o Final de Ano
Empresa indenizará trabalhador por servir marmitas estragadas
Trabalhador que recebe comida estragada de seu empregador deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria ambiental a pagar R$ 3 mil em danos morais a um ajudante de reflorestamento por fornecer quentinhas estragadas para as refeições dos empregados. Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava num canteiro da empresa em Magé (RJ), disse que as refeições servidas nos acampamentos já chegavam azedas, com fios de cabelo e até mesmo com larva de moscas e que eles e seus colegas eram obrigados a se alimentar...
Em reunião no Sentracos em São Paulo discussão da lei 12790 e da rotatividade no Comércio.