\r\n Empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que trabalha no Banco Postal tem direito à jornada de trabalho de seis horas diárias da categoria dos bancários. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a um empregado do Banco Postal as horas extras a partir da sexta diária.
\r\n\r\n O empregado argumentou que em nenhum momento requereu o enquadramento como bancário, mas o reconhecimento de que exerce atividade idêntica a dos bancários, o que lhe daria direito à jornada de seis horas, prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.
\r\n\r\n Na avaliação do TRT-6, as atividades de Banco Postal não se enquadram ao objeto social da ECT, pois tem caráter acessório e subsidiário, o que não assegura a seus empregados, integrantes da categoria profissional de postalistas, atividade econômica preponderante, os direitos dos bancários.
\r\n\r\n Mas, segundo a relatora que examinou o recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a jurisprudência do tribunal tem sido no sentido de que os empregados da ECT que trabalham no Banco Postal têm direito à jornada reduzida, uma vez que trabalham nas mesmas condições dos empregados dos bancos e das empresas financeiras.
\r\n\r\n Considerando que a decisão regional violou o artigo 224 da CLT, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para deferir horas extras a partir da sexta diária e 30ª semanal, acrescido do adicional legal, com os reflexos pedidos. Seu voto foi seguido unanimemente
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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