44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Justiça proibe empresa de exigir carta - fiança para admissão de empregado

Data de publicação: 09/03/2015

\r\n A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve  sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária.

\r\n

\r\n O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até o limite de R$ 5 mil.

\r\n

\r\n No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. Não cabem mais recursos.

\r\n

\r\n O processo
\r\n Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.

\r\n

\r\n Em julgamento de primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador.

\r\n

\r\n No entanto, exigir carta-fiança para a mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou, também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.

\r\n

\r\n Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade. 

\r\n

\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.

\r\n

Outras Notícias

UGT realiza “Outubro Rosa - Mulher ComVida” neste domingo em Curitiba

A União Geral dos Trabalhadores (UGT) realiza neste domingo (25) em Curitiba o “Outubro Rosa – Mulher ComVida” para chamar a atenção da população paranaense para o universo da saúde da mulher. O evento será na Praça Osório (Boca Maldita) a partir das 9 horas da manhã. Diversos órgãos públicos e entidades assistenciais oferecerão serviços e prestando atendimento às mulheres e a população em geral. A Secretaria Estadual da Saúde ofertará...

Empresa só evita multa se provar que contratação de deficiente é impossível

A exclusão da multa administrativa imposta em razão do não cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas só é possível se a empresa demonstrar que usou todos os meios para selecionar esses profissionais, inclusive mediante cadastro em entidades que atuam na inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A avaliação é do ministro João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso do Instituto Adventista de Ensino, que...

Comissão paga por oito meses é incorporada ao salário, define TST

Uma empresa que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças. A empresa tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo determinado. O trabalhador disse que, ao ser admitido em...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: