\r\n A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária.
\r\n\r\n O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até o limite de R$ 5 mil.
\r\n\r\n No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. Não cabem mais recursos.
\r\n\r\n O processo
\r\n Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
\r\n Em julgamento de primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador.
\r\n\r\n No entanto, exigir carta-fiança para a mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou, também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
\r\n\r\n Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.
\r\nJustiça reconhece que é possível acumular adicionais de insalubridade e periculosidade
A 7ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, entendeu ser possível a acumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, em interpretação evolutiva do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Segundo explicou a magistrada, essa possibilidade estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho, ou seja, em sua atuação preventiva, que tem preferência sobre a reparação...
Alterado o horário do comércio no período natalino
Aditivo firmado entre o SINCOMAR e o SIVAMAR promoveu algumas alterações nos dias e horários de funcionamento do comércio de Maringá para o mês de dezembro. Ao invés de abrir no período noturno já na segunda-feira, dia 4 , o comércio inicia efetivamente o expediente extra na quinta, dia 7. Mas nos dias 7 e 8 a jornada vai até às 20 horas e só a partir do dia 11, exceto aos sábados, é que a abertura segue o calendário normal, com abertura até às 22 horas.
Comerciários devem lotar o plenário da Câmara de Vereadores na quinta-feira
A Câmara Municipal de Maringá adiou por três sessões a votação do Projeto de Lei 14.644/18, que trata da abertura dos supermercados e hipermercados da cidade nos domingos e feriados. O pedido de retirada da pauta da sessão de terça-feira , 10/4, foi feito por Homero Marchese e aprovado pela maioria dos vereadores, apesar da ruidosa manifestação contrária dos trabalhadores, pequenos empresários e populares presentes à sessão. A alegação era de que o texto deveria ser reformulado. O coautor do projeto, Vereador...