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\r\n\r\n A 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Casas Ajita de Londrina a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma vendedora que efetuou mensalmente descontos de 10% sobre suas vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja. O relator do recurso no TST, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do TRT do Paraná. A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização.
\r\n\r\n Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregada alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total das suas vendas no mês variava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que desse total era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3% , argumentou que era descontado indevidamente de seu salário valores entre R$ 60 e R$ 120 todo mês.
\r\n\r\n Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir aos trabalhadores os riscos decorrentes do seu negócio, “o que é inadmissível”.
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\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Comunicação do TST
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