\r\n A falta de intervalo para recuperação térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteção individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislação.
\r\n Segundo o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
\r\n A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto à vinculação ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperação térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo.
\r\n O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperação térmica e a consequente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
\r\n O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio.
Contrato de experiência de empregado readmitido em outra função é nulo
O contrato de experiência tem como objetivo verificar se o trabalhador atende aos requisitos exigidos pela empresa. Sendo assim, não é possível que uma companhia firme contrato de experiência com alguém que é ex-empregado da mesma. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou o contrato de experiência firmado com um empregado que já havia trabalhado na empresa por mais de sete anos. A nulidade foi determinada pelo juízo...
Centrais sindicais unidas para protestar contra os efeitos da reforma trabalhista
Canindé Pegado e Luiz Carlos Motta, respectivamente o secretário Geral nacional e o presidente regional de São Paulo da União Geral dos Trabalhadores (UGT) estiveram, na tarde desta segunda-feira (06), na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT) para a realização de uma reunião com representantes das centrais sindicais e de sindicatos de diversas categorias para ajustar os últimos detalhes para o Dia Nacional de Mobilização, que acontecerá dia 10 de novembro. O encontro, que fortaleceu a unidade das entidades sindicais na luta contra as consequências da aprovação...
Jornada de trabalho dia 26 de Dezembro de 2009
INFORMATIVO O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá informa que, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - cláusula 48ª – que regulamenta a jornada de trabalho especial no mês de dezembro: - Não haverá trabalho para o comércio varejista em geral no dia 26 de dezembro/2009; - Para o segmento supermercadista, o trabalho no dia 26 de dezembro/2009 iniciar-se-á ás 12h00 (doze horas); - O trabalho nos dias 24 e 31 de Dezembro/2009 será...