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Empresa condenada a indenizar portadora de necessidades especiais por trabalhar de pé

Data de publicação: 20/11/2014

\r\n Uma empresa de alimentos terá que indenizar em R$ 85 mil por danos morais uma empregada que foi obrigada a trabalhar em pé junto a outros funcionários, mesmo tendo necessidades especiais. No documento de contratação, constava que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer função que exigisse longas caminhadas ou a permanência de pé, conforme recomendação de perito médico e analista do INSS, porque tinha uma perna maior que a outra.

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\r\n A decisão da juíza titular da Vara do Trabalho de Inhumas (GO), Alciane Margarida de Carvalho, arbitrou o valor da indenização com base nas circunstâncias, pela condição da trabalhadora e pela necessidade de aplicar medida pedagógica à empresa.

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\r\n Ao analisar as provas, a juíza concluiu que a trabalhadora realmente tem dificuldades de trabalhar em pé, conforme atestado por peritos médicos e que, ainda assim, era designada para trabalhar em atividades idênticas à de outros trabalhadores, sem que a empresa tivesse qualquer cuidado com suas restrições físicas. Ela concluiu que pelo fato de a empresa ter mantido a trabalhadora em condições inadequadas às suas restrições físicas, houve assédio moral.

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\r\n Conforme os autos, a trabalhadora havia sido admitida na empresa em janeiro de 2009, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, conforme Lei de Cotas (Lei 8.213 de 24 de julho 1991). Em setembro de 2013, após ter dores por causa da condição de trabalho, a empregada resolveu deixar o serviço e requerer na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho (por justa causa do empregador) e indenização por danos morais. Ela alegou que o ambiente de trabalho era inadequado à sua condição especial, pois precisava revisar produtos no setor de embalagem, onde o trabalho é feito em pé.

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\r\n Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 85 mil, além de verbas rescisórias referentes ao aviso prévio indenizado, gratificação natalina, férias vencidas acrescidas de 1/3 e FTGS com multa de 40%. 

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\r\n Fonte : TRT 18ª. Região (Goiás)

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