\r\n A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que obrigou o posto de gasolina Águas Claras Posto de Serviços Ltda. a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista, roubada durante o exercício de sua função. Para os magistrados, não houve comprovação da culpa da empregada pelo ocorrido.
\r\n\r\n A empresa descontou parte dos R$ 617 que foram roubados da frentista enquanto ela trabalhava. Ao tomar conhecimento do desconto, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo para ser restituída. A juíza Laura Ramos Morais, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pedido por considerar ilegal o desconto.
\r\n\r\n O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva, frisou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do recurso no TRT-10. E, no caso, explicou a relatora, o desconto não se trata de adiantamento, não decorre de lei e não há a alegada previsão normativa.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-10 (Distrito Federal)
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\r\nManifesto da CNTC contra o PL. 4302/1998 – Contrato de Trabalho Temporário e Terceirização
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Empresa é condenada em R$ 100 mil por controle paralelo de horários
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa paranaense a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho em pedido de condenação por danos morais coletivos da empresa em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas...
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