\r\n Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da . Assessoria de Comunicação do TRT-3.Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da . Assessoria de Comunicação do TRT-3.Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da
\r\n\r\n . Assessoria de Comunicação do TRT-3.
\r\nAo propor jornada de 80 horas semanais, presidente da CNI debocha dos trabalhadores
A proposta de jornada de trabalho de 80 horas semanais, feita pelo presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, foi encarada como deboche pela União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a totalidade das centrais sindicais brasileiras. A declaração veio após reunião com o presidente interino Michel Temer e cerca de 100 empresários do Comitê de Líderes da MEI (Mobilização Empresarial pela Inovação), em 8/07. Inaceitável pensar em carga horária de 12 horas diárias, o equivalente a metade do dia, em um momento em que o Brasil figura...
Justiça pune empresa por demitir trabalhador acidentado em período de experiência
A segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda, de Curitiba, a pagar salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo indeterminado. Na reclamação trabalhista o operador...
Inflação recua
A inflação oficial, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ficou em 0,26% em outubro deste ano. Apesar de ter se situado acima do 0,08% de setembro, a taxa de 0,26% é a menor para meses de outubro desde 2000 (0,14%). Os dados foram divulgados hoje (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IPCA acumula taxas de 5,78% no ano, bem abaixo dos 8,52% do mesmo período de 2015, e 7,87% em 12 meses, abaixo dos 8,48% relativos aos 12 meses imediatamente anteriores. Fonte: Agência Brasil