\r\n Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da . Assessoria de Comunicação do TRT-3.Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da . Assessoria de Comunicação do TRT-3.Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
\r\n\r\n "Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
\r\n\r\n Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
\r\n\r\n A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil. Com informações da
\r\n\r\n . Assessoria de Comunicação do TRT-3.
\r\nAcidente de trabalho mata um a cada quatro horas e meia, aponta relatório
Entre 2012 e 2017, a Previdência Social gastou mais de R$ 26,2 bilhões com o pagamento de auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, auxílios-acidente e pensões por morte de trabalhadores. Segundo o estudo, o País perde, anualmente, 4% do seu Produto Interno Bruto (PIB) com gastos decorrentes de “práticas pobres em segurança do trabalho”. Segundo o procurador do Trabalho e co-coordenador do laboratório de gestão (SmartLab de Trabalho Decente), Luís Fabiano de Assis, no ano passado, estas perdas gerais à economia com acidentes de trabalho foram equivalentes...
Focar demissões em mais velhos é discriminação, diz TST
Ao implantar um plano de demissão voluntária com foco no desligamento de pessoas mais velhas, o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) agiu de forma discriminatória. Assim concluiu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a existência de discriminação por idade em resolução que criou o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), que deveria ser aderido sob pena de desligamento automático e compulsório. Os ministros acolheram o recurso de revista de uma aposentada...
MPT entende que dia 19 de dezembro é feriado no Paraná
No entendimento do Ministério Público do Trabalho, quem trabalhar neste dia deverá receber as horas em dobro O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MPT-PR) confirmou na tarde desta quinta-feira (4) que o dia 19 de dezembro é feriado estadual no Paraná. Segundo o procurador-chefe do MPT-PR, Gláucio Araújo de Oliveira, nessa data os trabalhadores devem ser dispensados de suas atividades por 24 horas, sem perda de remuneração. Ele explica que a exigência de trabalho no feriado em cada empresa...