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Atestado do INSS não é indispensável para provar doença ocupacional

Data de publicação: 03/09/2014

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\r\n A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu Direito à estabilidade de um empregado da Pirelli Pneus Ltda., afastando a exigência que o INSS faz do atestado de comprovação de doença ocupacional. Embora a norma coletiva exija que o INSS ateste que a doença ocupacional foi adquirida em função do trabalho exercício, basta a comprovação do nexo  na ação judicial. Pelo entendimento do relator ministro Vieira de Melo Filho, “não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão”.  
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\r\n O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes em decorrência de problemas na coluna mas ao retornar da segunda alta previdenciária foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. Isso não é necessário, conforme o entendimento do ministro Melo Filho, que entender estar a redução na capacidade de trabalho do empregado relacionada às tarefas desempenhadas na empresa. A exigência formal da norma coletiva, de que o nexo fosse atestado pelo INSS e não por laudo médico do perito judicial, não tem amparo legal, segundo o ministro relator, porque se tivesse “frustraria o seu próprio objetivo que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade”.
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