SINCOMAR E SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2025/2026 - COMERCIO DE SUPERMERCADOS DE MARINGÁ E REGIÃO
Data de publicação: 21/10/2025
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que fechamos a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 com o SIVAMAR - SEGMENTO DE SUPERMERCADOS.
Assim, lembramos dentre outras cláusulas o seguinte:
1) Reajuste salarial para quem ganha acima do piso, 5,80% retroativo a junho/2025;
2) Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições:
I - R$ 2.169,00 (dois mil, cento e sessenta e nove reais) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor;
II - R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III;
III - R$ 1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) - para os empregados contratados para função de empacotador e menor aprendiz. E ainda, para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação, após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função;
IV - R$ 2.516,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais) para os empregados que exerçam a função de açougueiro.
3) Além dos reajustes acima, os empregados que não fizerem oposição terão direito ao ABONO SINCOMAR no valor de R$ 53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos) POR MÊS RETROATIVO A 06/2025;
4) As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nas cláusulas acima, deverão ser quitadas no prazo de até 60 dias a partir da data do protocolo perante o Sistema Mediador.
5) Observar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SINCOMAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS - R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS - R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos)
6) Em relação ao desconto da contribuição assistencial o percentual é de 6%, limitada a R$ 220,00, e será calculada com base no salário atualizado, excluindo as diferenças salariais. O pagamento será em 10/11/2025. As guias estarão disponíveis no site.
7) Demais cláusulas no site www.sincomar.com.br , no link convenções.
Qualquer dúvida, entre em contato com o SINCOMAR, que está à sua disposição!
Outras Notícias
Empresa é condenada por discriminar dirigente sindical
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral por discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria. Ele não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo.
O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores...
Veja quais são as regras do Programa de Proteção ao Emprego
O desemprego vai
deixar de aumentar em julho e, a partir do segundo semestre, o Brasil deve
registrar de novo a criação de postos do trabalho. Quem faz a previsão é o
ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, que nesta semana esteve em Genebra nas
reuniões anuais da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em entrevista ao
jornal Estado de São Paulo , ele garantiu que "direitos não serão revogados,
mas aprimorados" e que vai chamar todas os sindicatos para desenhar novas
leis trabalhistas para o País a partir de julho.
Veja a seguir...
Exigir carta de fiança bancária para vaga de trabalho gera danos morais
Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
"Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego...