A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta.
O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
Processo: RR-11237-97.2016.5.18.0081
Décimo terceiro salário deve injetar R$ 196,7 bilhões na economia em 2016
Segundo estimativa do DIEESE, até dezembro de 2016, deverão ser injetados na economia brasileira aproximadamente R$ 197 bilhões, com o pagamento do 13º salário. Este montante representa cerca de 3% do Produto Interno Bruto (PIB) do país e será pago aos trabalhadores do mercado formal, inclusive aos empregados domésticos; aos beneficiários da Previdência Social e; aos aposentados e beneficiários de pensão da União e dos estados e municípios. Cerca de 84 milhões de brasileiros serão beneficiados com um rendimento adicional, em média, de R$ 2.192. Para o cálculo,...
ALEP homenageia UGT Paraná pelos seus 10 anos
A UGT-PARANÁ - União Geral dos Trabalhadores do Estado do Paraná, completará no próximo dia 8 de março, 10 anos de existência no estado do Paraná, e por proposição do deputado estadual Ney Leprevost (PSD), será realizada uma sessão solene no plenário da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), no dia 7 de março(quarta-feira), às 18h30. Em sua justificativa o deputado Ney Leprevost, lembra o histórico das ações da UGT em prol de melhorias para os trabalhadores paranaenses, dentre as quais a política de valorização do salário mínimo regional (maior do país), e da...
Acusação sem prova dá danos morais contra supermercado
O supermercado é de Muriaé (MG) e demitiu a empregada sob acusação de roubo de um pacote de canela em pó e um saco de chá. O juiz Marcelo Paes Menezes da Vara do Trabalho do município mineiro reverteu a “justa causa” para “sem justa causa”, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à mulher. Para o magistrado a aplicação da justa causa diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. “ É impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa...